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Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

By 21 de agosto de 2020 No Comments

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 23 de julho de 2020, no Diário Oficial da União, por meio da Instrução Normativa RFB Nº 1967, as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020.

O prazo para entrega da Declaração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) é de 17 de agosto a 30 de setembro, por meio do Programa ITR 2020, Receitanet ou de pendrive a ser entregue em uma unidade da Receita Federal do Brasil.

 

Obrigatoriedade de entrega do ITR

  • Pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título da terra, inclusive a usufrutuária;
  • Ocupantes de condomínios rurais, quando o imóvel pertence a mais de um contribuinte, seja por contrato, decisão judicial ou doação recebida em comum;
  • Um dos donos da terra, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel;
  • Pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e 17 de agosto de 2020, tenha perdido a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade;
  • Pessoa jurídica que tenha recebido um imóvel rural fruto de desapropriação, transferência ou incorporação no período de 1º de janeiro de 2020 e 30 de agosto de 2020;
  • O inventariante de imóvel pertencente a espólio, enquanto não ultimada a partilha; ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Pagamento do ITR

  • O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas;
  • Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00;
  • O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
  • A primeira quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo de apresentação da DITR.

Multa

  • Em caso de perda do prazo estipulado para entrega da declaração do ITR, o contribuinte pode apresentar o documento em atraso, gerando multa equivalente a 1% do valor total do imposto devido por mês-calendário de atraso. O valor da multa não pode ser inferior a R$ 50,00.

Importante

O contribuinte que constatar erros, omissões ou inexatidões na declaração já transmitida, pode apresentar DITR retificadora, sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR original.

Cabe ao contribuinte guardar o recibo de entrega comprobatório de realização de sua declaração.

Salientamos que as fiscalizações estão cada vez mais acirradas, por meio do cruzamento de dados das informações fornecidas pelos contribuintes. Desse modo, orientamos para o cumprimento com as obrigatoriedades governamentais, bem como, a importância da prioridade a contratações de profissionais capacitados para resolverem suas demandas.

 

Ficou com alguma dúvida sobre a DITR, Procure-nos.

 

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